A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/7/2018, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios. Pedimos aos nossos clientes que nos informem sobre a intenção de formalizar o parcelamento até 30/06/2018.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 175 parcelas mensais, mais 5 parcelas de entrada, totalizando 180 parcelas. As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada (cada parcela), corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
– Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável. O valor da parcela mínima será de R$ 300,00 para as microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas mensalmente pela SELIC.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
1. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. Em caso de inadimplência das parcelas mensais por 3 meses ou atraso superior a 90 dias implicará no cancelamento do parcelamento e imediata execução da dívida total.