O ISS e suas alterações – 2018

O Iss E Suas Alterações 2018 - R.Monteiro

Caro Leitor,

O ISS (Imposto sobre serviços) é um imposto de Natureza Municipal. Conforme a Constituição Federal, ficou de responsabilidade e competência dos Municípios legislarem e regulamentarem este, de acordo com os moldes da Lei Complementar 116/03.

Houveram alterações importantes com a publicação da Lei complementar 157/2016, que teve como principal objetivo, dar fim à guerra fiscal entre os municípios, fixação da alíquota do ISS, novos serviços com retenção do ISS e a inclusão de algumas atividades a serem tributadas pelo ISS.

Abaixo demonstramos as principais alterações:

Alíquota mínima:

Antes omissa na lei, e agora fixada em 2% (dois por cento), de tal modo que tornará ilegal a adoção de incentivos fiscais por municípios que promoverem o recolhimento deste imposto em alíquotas inferiores ao disposto na legislação.

Local de incidência do ISS:

O art. 3º da Lei Complementar 116/03 foi alterado, disponiblizando o local de Incidência e recolhimento do Imposto de acordo com o Local onde:

• For realizada a Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (incluído no item 7.16);

• Onde for realizada a Vigilância de semoventes (incluído no item 11.02)

• Onde for o Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário (incluído no item 16.01) e outros serviços de transporte de natureza municipal (incluído no item 16.02).

Inclusão de atividades:

Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão tributadas pelo ISS.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Retenção do ISS para Serviços Médicos:

Os contratantes, sofrerão retenção referente aos serviços médicos listados nos códigos:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

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