Em 16 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações de venda interestadual para consumidores finais e não contribuintes, de acordo com o previsto nos Decretos Estaduais. Essa decisão trouxe clareza sobre a aplicação do DIFAL, especialmente para as micro e pequenas empresas que realizam operações entre estados.
Embora a cobrança do DIFAL já fosse aplicada em diversas situações, o foco da recente decisão do STF foi nas vendas interestaduais para consumidores finais e não contribuintes. O tribunal reafirmou a necessidade de recolher o DIFAL quando a venda ocorre entre estados e o comprador não é contribuinte do ICMS, como consumidores finais (pessoas físicas, por exemplo).
Neste artigo, explicaremos como essa decisão afeta as empresas do Simples Nacional, os detalhes sobre vendas e compras interestaduais, e como calcular e recolher o DIFAL corretamente.
O Que é o DIFAL?
O DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada pelo estado de origem. A cobrança do DIFAL garante que o estado de destino receba a diferença do imposto que teria sido cobrado se a mercadoria fosse comprada localmente.
Embora o Simples Nacional seja um regime simplificado de tributação, o STF decidiu que as empresas optantes por este regime também devem recolher o DIFAL em operações interestaduais de venda para consumidores finais e não contribuintes.
No entanto, é importante destacar que alguns estados emitiram decretos que isentam ou simplificam a cobrança do DIFAL para determinadas operações. Portanto, é fundamental que as empresas verifiquem a legislação do estado de destino para garantir conformidade com as normas locais.
Decisão do STF e a ADI 6030
Na decisão de 16 de agosto de 2024, o STF julgou improcedente a alegação de que o DIFAL violava o regime simplificado do Simples Nacional. A corte reafirmou que o DIFAL é devido nas vendas interestaduais para consumidores finais e não contribuintes, mesmo para empresas do Simples Nacional. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que essa cobrança tornava o regime menos vantajoso, mas o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, destacou que a exigência não fere os princípios constitucionais de tratamento diferenciado.
Esse julgamento reforça o que já havia sido decidido em outros casos, como no Recurso Extraordinário 970821, em que o STF declarou constitucional a cobrança do DIFAL também nas compras interestaduais.
Vendas Interestaduais: Quando o DIFAL é Devido?
A decisão mais recente do STF aborda especificamente as vendas interestaduais para consumidores finais, mas o DIFAL também pode ser aplicado em outras situações. Vamos detalhar os principais cenários:
- Vendas Interestaduais para Consumidores Finais (não contribuintes de ICMS)
Exemplo: Uma empresa do Simples Nacional situada em São Paulo vende mercadorias para um consumidor final (pessoa física) no Rio de Janeiro.
A empresa de São Paulo deverá recolher o DIFAL referente à diferença entre a alíquota interna do Rio de Janeiro (20% + 2% Fundo de combate a pobreza) e a alíquota interestadual aplicada por São Paulo (12%).
O DIFAL é devido porque o comprador é um consumidor final (não contribuinte de ICMS).
O valor da diferença, neste caso 10%, será recolhido ao estado de destino (Rio de Janeiro).
Exemplo de Cálculo:
- Valor da venda: R$ 10.000,00
- Alíquota interna no RJ: 20% + 2% fundo de combate à pobreza
- Alíquota interestadual (SP -> RJ): 12%
- Diferença (DIFAL): 22% – 12% = 10%
- Valor do DIFAL a recolher: R$ 10.000,00 * 10% = R$ 1.000,00
- Vendas Interestaduais para Contribuintes de ICMS
Exemplo: Uma empresa do Simples Nacional vende mercadorias para outra empresa situada no Rio de Janeiro, que é contribuinte de ICMS.
Neste caso, o DIFAL não é devido, pois o destinatário da mercadoria é um contribuinte de ICMS. O ICMS será cobrado normalmente, conforme a alíquota interestadual, e o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.
Compras Interestaduais: Quando o DIFAL é Aplicado?
Além das vendas, as compras interestaduais também podem estar sujeitas ao DIFAL, como decidido anteriormente pelo STF no Recurso Extraordinário 970821.
- Compras Interestaduais por Empresas do Simples Nacional
Se uma empresa do Simples Nacional compra mercadorias de outro estado, também estará sujeita ao DIFAL.
Exemplo: Uma empresa em São Paulo compra mercadorias de uma empresa no Paraná.
A empresa compradora em São Paulo deverá recolher o DIFAL referente à diferença entre a alíquota interna de São Paulo (18%) e a alíquota interestadual aplicada pelo Paraná (12%).
Exemplo de Cálculo:
- Valor da compra: R$ 20.000,00
- Alíquota interna em SP: 18%
- Alíquota interestadual (PR -> SP): 12%
- Diferença (DIFAL): 6%
- Valor do DIFAL a recolher: 6% de R$ 20.000,00 = R$ 1.200,00
Como Recolher o DIFAL
O recolhimento do DIFAL deve ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento estabelecido pelo estado destinatário. O prazo e a forma de pagamento variam conforme a legislação de cada estado.
Considerações Importantes
- Vendas para Consumidor Final: O DIFAL é devido nas vendas interestaduais para consumidores finais (não contribuintes de ICMS), mas é necessário observar os decretos de cada estado, que podem conceder isenções ou simplificações para algumas operações.
- Compras Interestaduais: O DIFAL também pode ser aplicado quando a empresa do Simples Nacional faz compras de outro estado.
- Regularidade Fiscal: Para evitar problemas com o fisco, é fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre suas operações interestaduais e recolham o DIFAL quando devido.
Conclusão
A decisão do STF de 16 de agosto de 2024 reforça ser legal a cobrança do recolhimento do DIFAL para empresas do Simples Nacional em vendas para consumidores finais, observando-se os decretos estaduais. Além disso, compras interestaduais realizadas por essas empresas também estão sujeitas ao recolhimento do DIFAL, conforme decisões anteriores.
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Atenciosamente,
Luís Monteiro
Contador e Empreendedor
R.Monteiro Assessoria Contábil
Base Legal:
- Lei Complementar 123/2006 – Regula o regime do Simples Nacional.
- Recurso Extraordinário 970821 (Tema 517) – Constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030 – Julgada em 16/08/2024 pelo STF.