null

Alíquota de referência da CBS para 2027

O TCU calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3% e o redutor das compras públicas em 44,2%. Entenda o que muda, o que não muda e como se preparar.

A Reforma Tributária do Consumo entrou em uma de suas etapas mais aguardadas: o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027. O número que circula é 11,3%, mas ele pode ser mal interpretado se for lido fora de contexto.

Neste artigo, explicamos de forma objetiva o que foi calculado, como o TCU chegou ao resultado, o que esse percentual representa e o que ele não representa, e quais pontos merecem atenção do empresário e do gestor.

O que o TCU calculou

O cálculo, realizado com base na proposta encaminhada pela Receita Federal, trouxe dois resultados:

  • Alíquota de referência da CBS para 2027: 11,3%. O valor calculado foi 11,3468%, arredondado para o décimo de ponto percentual mais próximo, conforme o art. 349, § 14, da Lei Complementar 214/2025.
  • Redutor das compras governamentais: 44,2%. É a redução uniforme aplicada às alíquotas da CBS nas aquisições feitas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive importações (art. 370 da LC 214/2025). O art. 472, parágrafo único, prevê exceções, como compras presenciais com dispensa de licitação, aquisições sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes e aquisições do MEI e do Simples Nacional.

Como se chega à alíquota de referência

A lógica é de equivalência. A Constituição determina que a alíquota seja fixada de modo que a receita da União com a CBS e o Imposto Seletivo, entre 2027 e 2033, seja equivalente à redução da receita do PIS, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros.

Na prática, o TCU compara duas médias, ambas em proporção do PIB:

  1. A receita estimada no novo sistema, nos anos-base considerados no cálculo.
  2. A Receita de Referência da União, que corresponde à média de 2012 a 2021 da arrecadação de PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros. Essa média foi apurada em 4,98607% do PIB.

A alíquota de referência é aquela que iguala as duas médias. Para estimar a receita da CBS, a metodologia usa um módulo central e dezesseis módulos satélites, que ajustam o resultado aos regimes diferenciados, específicos e favorecidos, como cesta básica, Simples Nacional, importações, combustíveis e cashback.

Três pontos técnicos que explicam o resultado

  1. Anos-base de 2023 e 2024. A lei prevê 2024 e 2025 como anos-base para 2027. Como os dados da Escrituração Contábil Fiscal de 2025 ainda não estavam consolidados, TCU e Receita acordaram o uso de 2023 e 2024, com base no art. 349, § 10, e no art. 351 da LC 214/2025. O TCU registrou que essa solução vale para este primeiro ciclo e não deve ser vista como flexibilização dos anos-base legais.

 

  1. IPI residual. A proposta da Receita não trouxe a estimativa do IPI que permanece no novo sistema, principalmente em produtos da Zona Franca de Manaus. O TCU estimou essa parcela, o que reduz a alíquota necessária.

 

  1. Redução do hiato de conformidade. O TCU incluiu a premissa de que a CBS terá menos perda de arrecadação por sonegação do que o PIS e a Cofins, em razão de mecanismos como o crédito condicionado ao pagamento do tributo e à nota fiscal eletrônica. Foi adotada uma redução de 29,3% do hiato, de 22,6% para cerca de 15,9%. O próprio TCU ressalvou que isso não afirma que o ganho se realizará em 2027, e registrou que a Receita não incorporou esse efeito na sua proposta.

O que o número 11,3% não significa

Este é o ponto mais importante para quem toma decisões:

  • Não é previsão de arrecadação. O TCU afirma expressamente que o resultado não indica quanto será efetivamente arrecadado em 2027.
  • Não mede o impacto setorial. O cálculo não estima efeitos sobre preços, renda, emprego, competitividade nem a variação de carga tributária de cada setor ou empresa.
  • Não é, necessariamente, a alíquota que sua empresa pagará. Pelo art. 14 da LC 214/2025, a União fixará a alíquota-padrão da CBS por lei específica, que poderá vinculá-la à alíquota de referência, com acréscimo ou decréscimo, ou defini-la sem essa vinculação. Somente na ausência dessa lei aplica-se a alíquota de referência.
  • Ainda não é definitivo. Cabe ao Senado Federal fixar a alíquota de referência e o redutor por resolução, com prazo legal até 15/12/2026.

Parâmetros que ainda dependem de regulamentação

O TCU informou que parte dos dados usados no cálculo ainda não estava definida em norma: as alíquotas do Imposto Seletivo, a lista de produtos da Zona Franca de Manaus que manterão o IPI e os percentuais de créditos presumidos do produtor rural e do transportador autônomo de carga. Foram usadas estimativas, e eventuais diferenças serão tratadas nos ciclos anuais de cálculo e nos mecanismos previstos na própria LC 214/2025.

Exemplo prático (ilustrativo)

Imagine uma empresa prestadora de serviços que mantém contrato de longo prazo com um município. Se, em algum cenário, a alíquota da CBS aplicável fosse igual à de referência, o redutor de 44,2% levaria a uma alíquota efetiva, nessa aquisição pública, de aproximadamente 6,3% (11,3% x 55,8%). O objetivo do redutor é manter a carga tributária sobre as compras públicas próxima da atual durante a transição.

Atenção: o exemplo é apenas didático. A alíquota efetiva depende da lei específica de fixação da alíquota-padrão, da natureza da operação, do regime de tributação do fornecedor e das exceções do art. 472. Cada contrato exige análise individual.

Quem deve ficar mais atento

  • Fornecedores da administração pública, por causa do redutor e das suas exceções.
  • Empresas com contratos de longo prazo, especialmente os que preveem reajuste, revisão ou repactuação de preços em razão de mudanças tributárias. Nesses casos, recomendamos consultar o advogado de confiança da empresa sobre eventuais efeitos contratuais.
  • Empresas em fase de planejamento de preços e margens para 2027, que devem acompanhar a definição da alíquota-padrão antes de fechar premissas.

Próximos passos

  1. Acompanhar a resolução do Senado Federal sobre a alíquota de referência e o redutor.
  2. Acompanhar a lei específica que fixará a alíquota-padrão da CBS.
  3. Mapear contratos, sistemas de precificação e rotinas fiscais que serão afetados.
  4. Evitar decisões definitivas com base apenas no número de 11,3%.

Conclusão

O cálculo do TCU é uma etapa necessária e relevante da Reforma Tributária, mas não encerra o assunto. Ele fixa uma referência técnica, que depende de decisão do Senado e convive com a futura definição legal da alíquota-padrão. Para empresas e gestores, o caminho mais seguro é acompanhar cada etapa, evitar conclusões precipitadas e revisar contratos e planejamento com apoio técnico.

A R.Monteiro Contabilidade e Gestão acompanha a regulamentação da Reforma Tributária e pode apoiar sua empresa na análise de impactos, na revisão de rotinas fiscais e no planejamento para o novo sistema. Fale com a nossa equipe pelo site https://rmonteirocontabil.com.br.

Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educativo, baseia-se no relatório, no voto e na minuta de acórdão do TC 006.529/2026-7 e na LC 214/2025, e não substitui análise individual do seu caso. Decisões dependem das particularidades de cada empresa e da regulamentação ainda em andamento.

R.Monteiro Contabilidade e Gestão

Deixe um comentário

Últimos posts:

Categorias
Arquivos
Recomendamos só para você
A R.Monteiro Contabilidade e Gestão promoveu, no dia 20 de…