Acordo de rescisão de contrato de trabalho nova legislação

Acordo De Rescisão De Contrato De Trabalho Nova Legislação - R.Monteiro

Sabemos que, com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 surgiram muitas dúvidas por parte dos contratantes e contratados em relação as mudanças na forma de rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes, com isto, desenvolvemos este artigo com o propósito de facilitar o entendimento sobre a nova regra que tem por seu objetivo oficializar uma prática ora dantes informal. Então, como ficou a situação depois da reforma?

A reforma trabalhista publicou o artigo 484-A da CLT que discorre basicamente sobre os seguintes termos:

  1. Aviso Prévio Indenizado:

Deverá ser considerado o pagamento da metade do aviso prévio de direito, ou seja, se por exemplo o empregado possuir direito de 30 dias de aviso, receberá 15 dias.

  1. Multa aplicada no saldo do FGTS:

A empresa pagará o percentual de 20%.

  1. Saque do FGTS

O empregado terá direito a movimentar a conta do FGTS podendo utilizar 80% do valor depositado durante o contrato de trabalho, sendo que os 20% restantes ficarão retidos.

  1. Seguro Desemprego

O empregado não terá direito a ingressar no Programa de Seguro Desemprego.

Nos casos de rescisão em que o aviso prévio é trabalhado o empregado deverá cumprir os 30 dias integrais sem dedução da jornada de trabalho.

Para empregados que possuem mais de um ano de trabalho na mesma empresa, onde há projeção de 3 dias a mais de aviso prévio indenizado por ano trabalhado (Lei 12.506, Instrução Normativa 15/2010), deverá considerar o pagamento da metade da indenização.

Acrescentamos ainda que o empregador fica isento do pagamento da multa de 10% ao governo relativo a Contribuição Social.

Sobre as demais verbas rescisórias como, férias proporcionais, férias vencidas, 13º salário, não teve alterações e deverão ser pagas integralmente.

Estas foram as pequenas mudanças publicadas no artigo da CLT citado anteriormente com o objetivo de formalizar situações que no passado eram praticadas informalmente.

Procuramos neste breve artigo estabelecer uma visão geral sobre a rescisão do trabalho por acordo entre as partes e que a R. Monteiro está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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