O ISS e suas alterações – 2018

O Iss E Suas Alterações 2018 - R.Monteiro

Caro Leitor,

O ISS (Imposto sobre serviços) é um imposto de Natureza Municipal. Conforme a Constituição Federal, ficou de responsabilidade e competência dos Municípios legislarem e regulamentarem este, de acordo com os moldes da Lei Complementar 116/03.

Houveram alterações importantes com a publicação da Lei complementar 157/2016, que teve como principal objetivo, dar fim à guerra fiscal entre os municípios, fixação da alíquota do ISS, novos serviços com retenção do ISS e a inclusão de algumas atividades a serem tributadas pelo ISS.

Abaixo demonstramos as principais alterações:

Alíquota mínima:

Antes omissa na lei, e agora fixada em 2% (dois por cento), de tal modo que tornará ilegal a adoção de incentivos fiscais por municípios que promoverem o recolhimento deste imposto em alíquotas inferiores ao disposto na legislação.

Local de incidência do ISS:

O art. 3º da Lei Complementar 116/03 foi alterado, disponiblizando o local de Incidência e recolhimento do Imposto de acordo com o Local onde:

• For realizada a Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (incluído no item 7.16);

• Onde for realizada a Vigilância de semoventes (incluído no item 11.02)

• Onde for o Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário (incluído no item 16.01) e outros serviços de transporte de natureza municipal (incluído no item 16.02).

Inclusão de atividades:

Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão tributadas pelo ISS.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Retenção do ISS para Serviços Médicos:

Os contratantes, sofrerão retenção referente aos serviços médicos listados nos códigos:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

Deixe um comentário

Últimos posts:

Categorias
Arquivos
Recomendamos só para você
No dia 05/12/2017, publicamos em nosso blog, a notícia a…
Advogado Popup - R.Monteiro