A importância do planejamento e adequação de regime tributário nas empresas de tecnologia
Com a reforma trabalhista, proposta pela lei nº 13.467 de 2017, a possibilidade de terceirização do trabalho se tornou mais popular. Com isso, a maioria das médias e grandes empresas optaram pela terceirização de alguns departamentos internos, dentre eles, o de tecnologia da informação (TI). Diante desse cenário, o mercado percebeu um aumento de aproximadamente 210% dos empreendimentos constituídos para fins de prestação de serviço ou venda de produtos de inovação tecnológica, ou seja, empresas de tecnologia. Os dados são de uma pesquisa feita pelo Datahub em 2020 aqui no Brasil.
Embora muito se fala sobre a fundação de novas empresas de tecnologia, pouco se lê sobre a extinção delas, no entanto, assim como em todos os outros ramos, esse fato pode ocorrer mais cedo do que os empreendedores imaginam. Muitos são os motivos para a extinção dessas empresas, o mais comum deles, é a falta de planejamento tributário, originado, talvez, pela ausência de um profissional especializado e até mesmo um plano de negócios estruturado contendo informações sobre a constituição, natureza jurídica e atividades principais. Em vista desse cenário, é possível dizer que existe uma tributação específica para o setor da tecnologia?
O Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar que dispõe sobre os tributos e suas especificações dentro do território brasileiro, não especifica um tributo ou uma forma de tributar exclusivamente a empresa de tecnologia. Por outro lado, a tributação para essa categoria pode ser complexa, uma vez que algumas de suas atividades estão atreladas a prestação de serviços e a comercialização de produtos tecnológicos, daí a necessidade de planejar e definir o regime tributário em que uma empresa de tecnologia, de acordo com as atividades definidas na sua constituição, melhor se enquadra.
Atualmente, o cenário tributário brasileiro nos apresenta três modelos de tributação principais. Cada um deles com especificações distintas um do outro e que, ao serem estudados e atrelados às necessidades e especificações de uma empresa, podem ser escolhidos. Abaixo um resumo teórico de como eles funcionam, utilizando uma empresa de tecnologia prestadora de serviço, como base às explicações.
- Simples nacional: Regulamentado pela Lei Complementar n° 123/2006, é um regime tributário inicial, facultativo, voltado às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento não ultrapassem R$ 360.000,00 e R$ 4.800.00,00 respectivamente. O que difere o Simples Nacional dos demais regimes, dando a impressão de que ele é simples e básico, é a consolidação do recolhimento dos principais tributos, na esfera nacional e estadual (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP) em um documento único de arrecadação – o DAS, baseado no faturamento e CNAES da empresa.
O Simples Nacional traz ao pequeno empresário a chance de simplificar sua contribuição partindo do enquadramento nos chamados anexos. Utilizando um exemplo hipotético de uma empresa cuja atividade principal é apenas a de prestar serviço de tecnologia da informação, sua contribuição pode ir de 6% a 30,5% por mês, pois ela se enquadra no anexo III, anexo III com fator R (quando há folha de pagamento superior a 28% da receita bruta) e anexo V com fator R.
- Lucro presumido: Tem sua fundamentação legal na Lei n° 9.718/98, art. 13. É a opção de regime tributário garantida às empresas que possuem receita bruta total, no ano anterior à opção, igual ou inferior a R$ 78 milhões. Como o próprio nome já entrega, no lucro presumido, presume-se um valor de lucro para a apuração do IRPJ e da CSLL, não adotando o lucro real efetivo da pessoa jurídica. Para uma empresa de tecnologia enquadrada neste regime tributário, presume-se um percentual de 32%, porém, se a receita anual não ultrapassar R$ 100 mil, o percentual pode ser diminuído pela metade.
No Lucro presumido, diferente do Simples Nacional, as guias de pagamento dos tributos são feitas individualmente e recolhidas ao ente federativo competente. Assim, levando em consideração o exemplo dado anteriormente, nessa modalidade, os impostos e os percentuais a serem recolhidos, seriam: CSLL e IRPJ (9% e 15%, respectivamente, após a presunção do lucro, com periodicidade trimestral podendo ser dividido em 03 cotas/ parcelas, vencíveis até o próximo período de apuração.) PIS (0,65%) e COFINS (3%), além de ISS cujo percentual é definido de acordo com a legislação municipal.
Ainda nesse regime tributário, aquela enquadrada como empresa de tecnologia e que mantém funcionários ativos tem o benefício da desoneração da folha de pagamento. Com a prorrogação regulamentada pela Lei 1.428/21, o benefício da desoneração permite que as empresas dos setores beneficiados, incluindo aquelas do ramo de tecnologia da informação, contribuam com alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta/ faturamento (CPRB) em vez de 20% sobre a folha de pagamento.
- Lucro real: Assim como no lucro presumido a nomenclatura já entrega a forma de apuração, no lucro real não é diferente. Lucro real é o lucro líquido do exercício da pessoa jurídica, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária e após uma análise das demonstrações que evidenciam as receitas, os custos e as despesas da empresa. É a opção de regime tributário obrigatória às empresas que possuem receita bruta total, no ano anterior à opção, superior a R$ 78 milhões. No lucro real, a periodicidade de recolhimento do IRPJ e da CSLL poderá ser anual, com base no lucro apurado nas demonstrações contábeis, ou trimestral.
Em vista dos argumentos e tópicos apresentados, é evidente que há muito o que se falar sobre as possibilidades de tributação das empresas de tecnologia, constituídas como prestadoras, produtoras ou simplesmente comercializadoras. No entanto, resumidamente, embora não exista uma tributação específica, única e exclusiva ao setor de tecnologia, existem diferentes maneiras de tributar e recolher os impostos e as contribuições previstas em lei aos empreendedores e grandes empresários nacionais, fazendo necessária uma análise meticulosa do que mais favorece o setor de tecnologia.
Logo, já constituída ou não, o processo de estudo e planejamento tributário para uma empresa de tecnologia, precisa ser feito com o suporte de um profissional especializado, normalmente um contador com foco em estudo tributário, que indicará as melhores opções de enquadramento. A RMonteiro conta com uma equipe de especialistas prontos para realizar o melhor planejamento tributário para a sua empresa de tecnologia. Acesse nosso site e entre em contato com o nosso atendimento. Temos a solução ideal para organizar a contabilidade e as finanças do seu negócio.