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Tributação de lucros e dividendos: o que muda em 2026 e como empresários devem se preparar

A Receita Federal publicou recentemente um documento em formato de perguntas e respostas com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas sobre a Lei nº 15.270, de 2025, que trata da nova tributação sobre lucros e dividendos, bem como da chamada tributação de altas rendas. A publicação busca orientar empresas e contribuintes diante das mudanças significativas que passarão a valer a partir de janeiro de 2026, e que impactarão diretamente a forma como os rendimentos empresariais são distribuídos e tributados no Brasil.

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma clara e prática, os principais pontos trazidos pela legislação, com foco nas implicações para empresários, especialmente aqueles que atuam no regime do Simples Nacional, além de destacar os cuidados e providências que devem ser adotados ainda em 2025 para evitar o aumento da carga tributária.

O fim da isenção automática: lucros e dividendos agora serão tributados

Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a seus sócios e acionistas pessoas físicas são isentos de Imposto de Renda, o que sempre gerou debates sobre justiça fiscal e progressividade do sistema tributário brasileiro. A nova legislação altera essa realidade. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270, haverá a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre os valores distribuídos que superarem R$ 50.000,00 no mês, por pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Essa mudança representa uma inflexão importante na política tributária nacional, inserindo o Brasil em um movimento já observado em diversos outros países, onde lucros empresariais, mesmo após a tributação na pessoa jurídica, também são parcialmente tributados na pessoa física.

Como será feita a retenção

A retenção será obrigatória por parte da empresa que distribui os lucros, caso o montante ultrapasse o limite mensal de R$ 50 mil. O imposto incidirá sobre o valor total distribuído no mês, e deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente à distribuição, conforme já previsto no artigo 70 da Lei nº 11.196, de 2005.

Além da retenção mensal, a nova norma institui também um regime anual complementar de tributação para pessoas físicas que receberem mais de R$ 600.000,00 em rendimentos tributáveis no ano. Neste caso, os lucros e dividendos recebidos comporão a base de cálculo para apuração de uma eventual diferença de imposto a ser paga na Declaração de Ajuste Anual. O IRRF já recolhido ao longo do ano poderá ser deduzido.

Empresas do Simples Nacional também serão impactadas

Ao contrário do que muitos esperavam, a nova tributação também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, que até então gozavam de certo tratamento diferenciado quanto à distribuição de lucros. Segundo o material publicado pela Receita Federal, a obrigatoriedade da retenção de IRRF atinge todas as pessoas jurídicas, inclusive as do Simples, sempre que o valor total distribuído a um mesmo sócio residente no Brasil ultrapassar R$ 50 mil no mês.

Esse ponto é especialmente sensível para pequenas empresas, nas quais os sócios frequentemente se remuneram por meio de lucros ao invés de pró-labore. A nova regra exigirá revisão dessas práticas e, em muitos casos, reestruturação da forma como a retirada de recursos é realizada pelos sócios.

Distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025 poderão manter a isenção

Um dos aspectos mais relevantes da nova norma é a possibilidade de manter a isenção para lucros e dividendos que tenham sido apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja formalmente aprovada até o dia 31 de dezembro de 2025.

A aprovação deverá ocorrer por meio de deliberação formal do órgão competente da empresa, conforme previsto na legislação civil e societária (como a assembleia geral, no caso de sociedades anônimas). Apenas propostas elaboradas pela administração ou intenções não formalizadas não serão suficientes para garantir a isenção.

Adicionalmente, o pagamento dos lucros poderá ocorrer ao longo dos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2028, desde que seja feito nos prazos e condições originalmente estabelecidos no ato de aprovação. Uma vez registrados no passivo da empresa, esses valores não poderão mais ser computados para cálculo de juros sobre capital próprio.

Capitalização de lucros e devolução de capital também estão na mira

A legislação prevê ainda que a capitalização de lucros – operação na qual lucros acumulados são transformados em aumento de capital social – poderá também estar sujeita à tributação, a depender da data da deliberação e das condições da operação.

Se a incorporação dos lucros ao capital for aprovada até 31 de dezembro de 2025, poderá haver isenção, desde que as regras legais sejam cumpridas. Contudo, se a deliberação ocorrer após essa data ou os recursos forem devolvidos aos sócios posteriormente, em forma de redução de capital, poderá incidir IR sobre o valor distribuído.

Esse ponto exige atenção especial de holdings familiares e estruturas patrimoniais que utilizam esse tipo de movimentação como ferramenta de planejamento sucessório ou tributário.

A importância de um planejamento

Diante dessas mudanças, se torna crucial o planejamento societário e tributário de empresas e empresários. A aprovação formal de lucros acumulados e a definição de um cronograma de distribuição dentro das regras estabelecidas pode significar uma economia significativa de imposto.

Além disso, será necessário revisar práticas de retirada de lucros, avaliar a composição entre pró-labore e distribuição, revisar contratos sociais e atas, e eventualmente alterar a estrutura jurídica da empresa para se adequar à nova realidade.

Atenção: distribuição de lucros passará a integrar a rotina mensal da folha

Com a entrada em vigor da nova legislação, será obrigatório informar à contabilidade, mensalmente, todas as distribuições de lucros realizadas aos sócios, inclusive nas empresas do Simples Nacional. A ausência dessa informação dentro do prazo adequado pode gerar atrasos no recolhimento do imposto, aplicação de multas e até inconsistências na declaração de rendimentos dos próprios sócios.

A partir de 2026, a distribuição de lucros se tornará um item da rotina de apuração da folha de pagamento, já que estará sujeita à retenção de IRRF e exigirá a emissão de DARF específica com vencimento dentro do prazo legal. Além disso, esses valores passarão a compor a ficha financeira dos sócios, sendo incluídos no cálculo do novo regime de tributação anual para rendas altas.

Empresários e administradores devem, portanto, adotar o hábito de comunicar à contabilidade todas as retiradas de lucros feitas a cada mês, com clareza e regularidade, para que a empresa se mantenha em conformidade e evite penalidades.

Esse ajuste de processo será implementado pela R.Monteiro a partir de janeiro de 2026, e reforçamos que estamos à disposição para orientar os clientes sobre a melhor forma de adequar essa comunicação à rotina operacional da empresa.

Como a R.Monteiro pode apoiar sua empresa

Na R.Monteiro, já estamos acompanhando de perto todos os desdobramentos da nova lei e analisando, caso a caso, as implicações para nossos clientes. Nosso time de contadores e consultores está à disposição para:

  • Avaliar a situação atual da empresa em relação a lucros acumulados;

  • Elaborar atas de aprovação de distribuição antes do prazo legal;

  • Propor estratégias para otimizar a retirada de recursos pelos sócios, reduzindo a carga tributária futura;

  • Estruturar reorganizações societárias e sucessórias em conformidade com a nova legislação.

Trabalhar com antecedência é a melhor forma de preservar a rentabilidade do negócio e garantir segurança jurídica e tributária em tempos de mudança.

Conclusão

A tributação de lucros e dividendos é uma realidade a partir de 2026. A despeito de sua justificativa sob o argumento da progressividade fiscal, os impactos práticos podem ser relevantes para empresas de todos os portes, inclusive para optantes do Simples Nacional. Contudo, a legislação oferece uma janela de planejamento ainda em 2025 que, se bem aproveitada, pode evitar custos futuros.

Empresas e sócios que se anteciparem, organizarem seus documentos e planejarem a distribuição de lucros acumulados até o final deste ano poderão manter a isenção prevista pela regra atual e começar 2026 com maior tranquilidade. Contar com o suporte de uma contabilidade consultiva e especializada é, mais do que nunca, uma decisão estratégica.

Quer transformar esse desafio em uma oportunidade estratégica? Entre em contato com a gente e solicite um diagnóstico gratuito.

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Luis Monteiro

Contador e Empreendedor Contábil

R.Monteiro Contabilidade e Gestão Financeira
“Tecnologia, proximidade e soluções completas para crescer com segurança e mais tempo para o que importa.”

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