Empresas que vendem para outros estados, produtos sujeitos a Substituição tributária e destinados a uso e consumo ou ativo imobilizado deverão se atentar a novo cálculo.
Antes de falarmos da nova regra, vamos exemplificar quando ocorre o ICMS ST Diferencial de Alíquota:
→ Venda para outro estado (Vendas Interestaduais)
→ A finalidade da venda deve ser para uso e consumo, ou ativo imobilizado.
→ Deverá haver protocolo entre os estados prevendo a substituição tributária.
A mudança está no cálculo, que passará a ser realizado da seguinte forma:
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% – 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 – R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% – ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Nota: A interpretação sobre a cláusula décima terceira do convênio 52/2017 ainda merece atenção, devemos aguardar um futuro posicionamento do CONFAZ sobre a aplicabilidade desta regra para os produtos destinados a revenda. Acompanhe nossos informativos para manter-se atualizado sobre este tema.
Caso tenha interesse, a legislação consultada e interpretada para este informativo, foi o Convênio ICMS 52/2017.