DIFAL para Empresas do Simples Nacional: Decisão do STF e Impacto nas Vendas Interestaduais

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Em 16 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações de venda interestadual para consumidores finais e não contribuintes, de acordo com o previsto nos Decretos Estaduais. Essa decisão trouxe clareza sobre a aplicação do DIFAL, especialmente para as micro e pequenas empresas que realizam operações entre estados.

Embora a cobrança do DIFAL já fosse aplicada em diversas situações, o foco da recente decisão do STF foi nas vendas interestaduais para consumidores finais e não contribuintes. O tribunal reafirmou a necessidade de recolher o DIFAL quando a venda ocorre entre estados e o comprador não é contribuinte do ICMS, como consumidores finais (pessoas físicas, por exemplo).

Neste artigo, explicaremos como essa decisão afeta as empresas do Simples Nacional, os detalhes sobre vendas e compras interestaduais, e como calcular e recolher o DIFAL corretamente.

O Que é o DIFAL?

O DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada pelo estado de origem. A cobrança do DIFAL garante que o estado de destino receba a diferença do imposto que teria sido cobrado se a mercadoria fosse comprada localmente.

Embora o Simples Nacional seja um regime simplificado de tributação, o STF decidiu que as empresas optantes por este regime também devem recolher o DIFAL em operações interestaduais de venda para consumidores finais e não contribuintes.

No entanto, é importante destacar que alguns estados emitiram decretos que isentam ou simplificam a cobrança do DIFAL para determinadas operações. Portanto, é fundamental que as empresas verifiquem a legislação do estado de destino para garantir conformidade com as normas locais.

Decisão do STF e a ADI 6030

Na decisão de 16 de agosto de 2024, o STF julgou improcedente a alegação de que o DIFAL violava o regime simplificado do Simples Nacional. A corte reafirmou que o DIFAL é devido nas vendas interestaduais para consumidores finais e não contribuintes, mesmo para empresas do Simples Nacional. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que essa cobrança tornava o regime menos vantajoso, mas o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, destacou que a exigência não fere os princípios constitucionais de tratamento diferenciado.

Esse julgamento reforça o que já havia sido decidido em outros casos, como no Recurso Extraordinário 970821, em que o STF declarou constitucional a cobrança do DIFAL também nas compras interestaduais.

Vendas Interestaduais: Quando o DIFAL é Devido?

A decisão mais recente do STF aborda especificamente as vendas interestaduais para consumidores finais, mas o DIFAL também pode ser aplicado em outras situações. Vamos detalhar os principais cenários:

  1. Vendas Interestaduais para Consumidores Finais (não contribuintes de ICMS)
    Exemplo: Uma empresa do Simples Nacional situada em São Paulo vende mercadorias para um consumidor final (pessoa física) no Rio de Janeiro.
    A empresa de São Paulo deverá recolher o DIFAL referente à diferença entre a alíquota interna do Rio de Janeiro (20% + 2% Fundo de combate a pobreza) e a alíquota interestadual aplicada por São Paulo (12%).
    O DIFAL é devido porque o comprador é um consumidor final (não contribuinte de ICMS).
    O valor da diferença, neste caso 10%, será recolhido ao estado de destino (Rio de Janeiro).

Exemplo de Cálculo:

  • Valor da venda: R$ 10.000,00
  • Alíquota interna no RJ: 20% + 2% fundo de combate à pobreza
  • Alíquota interestadual (SP -> RJ): 12%
  • Diferença (DIFAL): 22% – 12% = 10%
  • Valor do DIFAL a recolher: R$ 10.000,00 * 10% = R$ 1.000,00

 

  1. Vendas Interestaduais para Contribuintes de ICMS
    Exemplo: Uma empresa do Simples Nacional vende mercadorias para outra empresa situada no Rio de Janeiro, que é contribuinte de ICMS.
    Neste caso, o DIFAL não é devido, pois o destinatário da mercadoria é um contribuinte de ICMS. O ICMS será cobrado normalmente, conforme a alíquota interestadual, e o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.

Compras Interestaduais: Quando o DIFAL é Aplicado?

Além das vendas, as compras interestaduais também podem estar sujeitas ao DIFAL, como decidido anteriormente pelo STF no Recurso Extraordinário 970821.

  1. Compras Interestaduais por Empresas do Simples Nacional
    Se uma empresa do Simples Nacional compra mercadorias de outro estado, também estará sujeita ao DIFAL.

Exemplo: Uma empresa em São Paulo compra mercadorias de uma empresa no Paraná.
A empresa compradora em São Paulo deverá recolher o DIFAL referente à diferença entre a alíquota interna de São Paulo (18%) e a alíquota interestadual aplicada pelo Paraná (12%).

Exemplo de Cálculo:

  • Valor da compra: R$ 20.000,00
  • Alíquota interna em SP: 18%
  • Alíquota interestadual (PR -> SP): 12%
  • Diferença (DIFAL): 6%
  • Valor do DIFAL a recolher: 6% de R$ 20.000,00 = R$ 1.200,00

Como Recolher o DIFAL

O recolhimento do DIFAL deve ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento estabelecido pelo estado destinatário. O prazo e a forma de pagamento variam conforme a legislação de cada estado.

Considerações Importantes

  • Vendas para Consumidor Final: O DIFAL é devido nas vendas interestaduais para consumidores finais (não contribuintes de ICMS), mas é necessário observar os decretos de cada estado, que podem conceder isenções ou simplificações para algumas operações.
  • Compras Interestaduais: O DIFAL também pode ser aplicado quando a empresa do Simples Nacional faz compras de outro estado.
  • Regularidade Fiscal: Para evitar problemas com o fisco, é fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre suas operações interestaduais e recolham o DIFAL quando devido.

Conclusão

A decisão do STF de 16 de agosto de 2024 reforça ser legal a cobrança do recolhimento do DIFAL para empresas do Simples Nacional em vendas para consumidores finais, observando-se os decretos estaduais. Além disso, compras interestaduais realizadas por essas empresas também estão sujeitas ao recolhimento do DIFAL, conforme decisões anteriores.

A R.Monteiro Assessoria Contábil está à disposição para auxiliar sua empresa a calcular corretamente o DIFAL e a garantir que todas as suas operações estejam em conformidade com a legislação tributária.

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Atenciosamente,
Luís Monteiro
Contador e Empreendedor
R.Monteiro Assessoria Contábil

Base Legal:

  • Lei Complementar 123/2006 – Regula o regime do Simples Nacional.
  • Recurso Extraordinário 970821 (Tema 517) – Constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030 – Julgada em 16/08/2024 pelo STF.

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