Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.

A desoneração da folha de pagamento, consiste na substituição do recolhimento do INSS da Folha de pagamento em 20%, sobre um percentual específico a Receita Bruta da empresa. Varia de 1,5% (Indústria) a 4,50% serviços.

Dentro as atividades permitidas, destacamos algumas delas: Empresas de call center, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

Uma das alterações mais contundentes provocadas pela Lei 13.161/2015 é o fato de o contribuinte poder escolher pela Desoneração da Folha de Pagamento ou o antigo regime de Tributação de 20% sobre a folha de pagamento.

A opção pela desoneração da Folha ou pela Contribuição sobre Folha de Pagamento é anual e irretratável, durante o ano calendário. O prazo para adesão é com base no recolhimento da GPS ou DARF referente à Janeiro de cada ano com vencimento no dia 20 do mês seguinte da apuração, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.

A legislação consultada para este artigo foi a Lei 12.546/2011 e 13.161/2015.

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