Desde a reforma trabalhista que ocorreu em 2017, houveram algumas mudanças impactantes nas relações trabalhistas e sindicais entre empregados e empregadores.
Antes da reforma trabalhista existiam algumas cobranças que possuíam natureza obrigatória, a primeira delas era o Imposto Sindical, que correspondia a um dia de salário e era descontada em Março de todo ano dos empregados. Além desta cobrança em caso de associação ao sindicato, os empregados contribuíam mensalmente com um valor pré determinado em convenção coletiva e as empresas também pagavam o imposto sindical anual com base no capital social da empresa . O assunto era pacificado, mas a reforma remodelou a forma e natureza destas cobranças.
Pelo texto da reforma a empresa só tem a obrigação de realizar o desconto do salário do empregado quando há a autorização expressa por ele, além disso, essas contribuições deixaram de ser obrigatórias.
Veja o texto da lei:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Em 2023 o STF decidiu constitucional a cobrança das contribuições sindicais previstas em convenção coletiva, a quem não era sindicalizado, desde que fosse assegurado a possibilidade de oposição.
A partir desta decisão, muito ficou fomentado sobre “a necessidade de fazer a oposição à contribuição” para quem não tivesse o interesse, caso contrário se tornaria obrigatória o desconto e repasse.
E com a possibilidade de exigir a oposição, alguns sindicatos começaram criar obstáculos para que essa oposição fosse feita, como por exemplo, prazos curtos, oposições de forma antecipada a data base, necessidade de comparecimento presencial, etc. (https://www.gazetadopovo.com.br/economia/trabalhadores-reclamam-de-dificuldades-para-evitar-pagamento-de-taxa-a-sindicatos/)
Diante do cenário complicado que começou-se a gerar para a realização da oposição o STF no final de Novembro/25 se posicionou novamente em relação ao assunto consolidando que:
- Os sindicatos devem possibilitar a oposição de uma forma que não seja dificultosa para os empregados que tem interesse em se opor, como por exemplo pela internet, e-mail ou similares (e não exigir por exemplo que a oposição seja feita presencialmente) e um prazo considerável justo.
- Pacificou que as cobranças referente a contribuição sindical, só podem ser realizadas a partir de Setembro/2023 que foi quando a corte fez o parecer/entendimento em relação a constitucionalidade da cobrança (Desde que haja possibilidade de oposição)
Importante lembrar que ainda com essas decisões, os descontos só podem ser realizados desde que expressamente autorizados pelos empregados, esse direito após a reforma trabalhista, mesmo com as discussões ainda permanece válido.
Os empregados devem saber sobre a possibilidade de se sindicalizarem e sempre tomarem a decisão em relação a estes descontos. Caso o empregado não tenha interesse de se sindicalizar, este deve realizar a oposição formalmente ao sindicato e enviar cópia do documento à empresa para ciência e controle.
Cosme Leite
Contador
