O Projeto de Lei nº 1087/2025, já aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, pode marcar uma das mudanças mais importantes no sistema de tributação da renda no Brasil nos últimos 30 anos. A proposta, que agora aguarda apreciação no Senado, tem como foco principal a retomada da tributação sobre lucros e dividendos pagos por empresas a pessoas físicas, ao mesmo tempo em que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para trabalhadores e profissionais de menor renda.
Desde 1995, os dividendos pagos por empresas brasileiras a seus sócios pessoas físicas estão isentos de Imposto de Renda, o que tornou essa forma de remuneração altamente vantajosa — especialmente para empreendedores, profissionais liberais e investidores.
Agora, o governo busca reequilibrar o sistema: aumenta a isenção para quem ganha até R$ 5.000 mensais, mas, como contrapartida, passa a tributar os dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem determinado limite.
Índice
Toggle1. O que prevê o projeto?
De forma geral, o PL 1087/2025 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma empresa passarão a sofrer retenção de Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%, sempre que o valor total ultrapassar R$ 50 mil por mês.
Importante: essa tributação será por empresa. Ou seja, se uma pessoa física receber R$ 40 mil de uma empresa e R$ 20 mil de outra no mesmo mês, não haverá retenção, pois o limite de R$ 50 mil não é somado entre fontes diferentes.
Essa retenção será feita diretamente pela empresa pagadora no momento da distribuição, e o valor retido poderá ser usado como crédito pelo beneficiário no ajuste anual da declaração de Imposto de Renda. Para valores até o limite de R$ 50 mil por mês, os dividendos seguem isentos, mantendo a lógica de proteção para pequenos empreendedores e profissionais com estruturas mais simples.
2. Regras de transição e lucros apurados até 2025 (com prazo até 2028)
O texto aprovado do PL 1087/2025 incluiu uma regra de transição especialmente relevante para quem já acumulou resultados até 31 de dezembro de 2025: esses lucros poderão ser distribuídos futuramente sem a incidência da nova retenção de 10%, desde que algumas condições sejam obedecidas — e com prazo que vai até 2028.
Em outras palavras: se a empresa aprovar a distribuição desses lucros (ou seja, registrar em ata societária) até 31 de dezembro de 2025, o pagamento aos sócios pode ocorrer entre 2026 e 2028 sem que a retenção de 10% seja aplicada.
Atenção: para que essa estratégia funcione legalmente, alguns requisitos são essenciais:
- A apropriação dos lucros (ou reservas de lucros) deve estar formalizada dentro do prazo — ou seja, a deliberação societária (assembleia ou reunião de sócios) até 31/12/2025.
- As demonstrações contábeis e registros contábeis devem estar em conformidade, com consistência e transparência — sem lacunas ou informalidades.
- A distribuição futura deve respeitar o que foi deliberado no ato de aprovação dos lucros — ou seja, o pagamento posterior não pode contrariar a deliberação inicial.
Essa previsão amplia bastante a janela de planejamento: ao invés de obrigar o pagamento ainda em 2025, concede até três anos adicionais (2026, 2027 e 2028) para que os sócios sejam remunerados sem sofrer a nova tributação.
3. O papel das holdings e estruturas societárias
Diante do retorno da tributação sobre dividendos, o uso de holdings familiares e empresariais volta a ganhar destaque como ferramenta de organização patrimonial, sucessão e gestão tributária. E, sim, essas estruturas continuam sendo válidas e estratégicas — desde que utilizadas com planejamento, função econômica real e dentro dos parâmetros legais.
Pela proposta do PL 1087/2025, os dividendos distribuídos por empresas operacionais a uma holding (pessoa jurídica) não estão sujeitos à retenção de 10%, pois essa nova tributação incide apenas sobre distribuições feitas a pessoas físicas. Isso significa que o patrimônio pode ser acumulado dentro da holding, sem que ocorra tributação na entrada desses valores.
Contudo, quando a holding decide repassar esses lucros aos seus sócios pessoas físicas, aí sim será necessário observar a regra da retenção na fonte: se o valor pago ultrapassar R$ 50 mil mensais por sócio, incidirá a alíquota de 10% sobre o excedente.
Essa dinâmica abre espaço para estratégias como manter lucros dentro da holding — para reinvestimentos, proteção patrimonial ou postergação de distribuição — respeitando, claro, os princípios da legalidade e da substância econômica.
Vale lembrar que estruturas societárias utilizadas apenas para evitar a tributação, sem atividade real, gestão formal ou separação contábil efetiva, correm o risco de serem desconsideradas pela Receita Federal. Por isso, uma holding eficiente deve ter propósito legítimo, governança ativa e contabilidade segregada.
4. Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM): o que é e como funciona?
Uma das novidades mais relevantes do PL 1087/2025 é a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) — um mecanismo que busca assegurar que pessoas com rendimentos elevados paguem uma alíquota efetiva mínima de imposto de renda, mesmo que parte de seus rendimentos esteja em faixas isentas ou sujeitas à tributação reduzida (como é o caso dos dividendos, por exemplo).
Diferente da retenção de 10% sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil, que é aplicada na fonte, o IRPFM é um cálculo feito no ajuste anual, ou seja, na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física entregue no ano seguinte ao recebimento dos rendimentos.
4.1 Como é calculado o IRPFM?
O cálculo do IRPFM se baseia na renda tributável total da pessoa física no ano, somando todos os tipos de receitas sujeitas à apuração (mesmo que tenham sido parcialmente isentas ou com alíquota menor). Isso inclui:
- Salários;
- Pró-labore;
- Honorários;
- Aluguéis;
- Rendimento de aplicações financeiras;
- Dividendos recebidos (inclusive os que não sofreram retenção);
- Demais receitas que entram na base de cálculo do IRPF.
A proposta estabelece as seguintes faixas de alíquota mínima efetiva a ser aplicada sobre o total da base tributável anual:
Renda Anual Tributável | Alíquota Mínima Efetiva Aplicável |
Até R$ 600.000 | 0% (isento do imposto mínimo) |
Entre R$ 600.001 e R$ 1.200.000 | Alíquota progressiva de 0% a 10%
(1 % a cada R$ 60.000,00 excedente) |
Acima de R$ 1.200.000 | Alíquota mínima efetiva de 10% |
A Receita Federal irá comparar o imposto efetivamente pago ao longo do ano (incluindo retenções na fonte e carnê-leão) com o valor mínimo exigido. Se a carga tributária efetiva ficar abaixo da alíquota mínima prevista, será cobrada a diferença no ajuste anual da declaração.
4.2 Exemplo prático:
Imagine uma pessoa física que, ao longo de 2026, recebeu:
- R$ 540.000 em dividendos de uma empresa (R$ 45 mil/mês, isentos de retenção);
- R$ 120.000 em dividendos de uma segunda empresa (R$ 10 mil/mês, isentos de retenção);
- R$ 96.000 de pró-labore (R$ 8 mil/mês, com retenção regular);
Total da renda sujeita ao IRPFM no ano: R$ 756.000,00
Nesse caso, o contribuinte ultrapassa o limite de R$ 600 mil e entra na faixa progressiva do IRPFM e está sujeita a 3 % de IRPFM (na faixa até 720.000,01 a 780.000 no ano);
Na declaração de ajuste anual, deverá apurar o imposto da seguinte forma:
- Apura o valor efetivo de IRPF do ano (sobre pró-labore, salário,aluguel, etc.);
Ex: 96.000,00 x 16,31 % de alíquota efetiva = R$ 15.659,02
Obs: Com base nos dados acima, apesar de se encontrar na faixa de 27,50%, a alíquota efetiva sobre a renda tributável é de 16,31% por conta das deduções legais.
2. Calcula quanto deveria ter sido pago com base na alíquota mínima efetiva da faixa, para ajuste do IRPF devido
Neste exemplo, o imposto mínimo é de 3 % sobre R$ 756.000,00 = R$ 22.680,00.
Assim, o imposto devido passa a ser R$ 22.680,00, e não mais R$ 15.659,02.
3. Se o valor já recolhido no ano for inferior a isso, será cobrada a diferença no ajuste anual.
Supondo que o IRPF retido na fonte tenha sido exatamente de R$ 15.659,02, restando um complemento a ser feito de R$ 7.020,98.
Ou seja, mesmo que os dividendos estejam abaixo do limite de retenção na fonte e sejam recebidos “livres”, eles entram na base do imposto mínimo, podendo gerar tributação adicional no ajuste anual. Caso o IR pago na fonte tenha sido maior, caberá restituição do excedente.
5. O que fica fora do cálculo do IRPF Mínimo?
Apesar de o IRPF Mínimo considerar a renda tributável total da pessoa física, o Projeto de Lei nº 1087/2025 prevê algumas exclusões importantes da base de cálculo. Ou seja, certos rendimentos não entram na conta que define se o contribuinte ultrapassou o limite anual de R$ 600 mil (ou R$ 1,2 milhão) para fins de tributação mínima. São eles:
- Ganhos de capital, exceto quando oriundos de operações em bolsa ou mercados organizados (ações, derivativos etc.);
- Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando optado pela tributação exclusiva na fonte (como acordos judiciais trabalhistas pagos em parcela única);
- Doações e heranças recebidas a título de adiantamento da legítima (transmissão patrimonial isenta);
- Indenizações em geral, desde que estejam previstas em lei como isentas ou não tributáveis (danos morais, rescisões trabalhistas, etc.).
Essas exclusões visam proteger situações excepcionais e transferências patrimoniais legítimas, evitando que o contribuinte pague imposto mínimo sobre valores que já têm tratamento próprio na legislação fiscal.
6. Por que isso importa?
O IRPFM foi criado para evitar que pessoas com renda elevada utilizem exclusivamente fontes de renda com isenção (como dividendos) ou baixa tributação para pagar pouco imposto. A ideia é garantir que todos contribuam proporcionalmente à sua capacidade contributiva.
Para o empresário, isso significa que mesmo estratégias de distribuição de dividendos abaixo dos R$ 50 mil mensais — que evitam a retenção na fonte — ainda devem ser avaliadas à luz do impacto no IRPFM. Um bom planejamento tributário deverá considerar o ano completo, a origem de cada tipo de receita e as possibilidades de dedução.
7. Como o empreendedor pode (e deve) se preparar?
Para empreendedores, gestores e empresários, o recado é claro: o improviso fiscal será cada vez mais caro. A recomendação é iniciar imediatamente uma revisão contábil e tributária, com foco em três frentes:
- Contabilidade atualizada – Demonstrativos bem estruturados, balancetes em dia e escrituração correta dos lucros são pré-requisitos para qualquer estratégia que busque segurança jurídica e tributária.
- Planejamento da distribuição de lucros ainda em 2025 – Avaliar a viabilidade de antecipar ou formalizar a apuração e aprovação de lucros acumulados ainda este ano pode representar uma economia real de até 10% do valor a ser distribuído futuramente.
- Estruturação societária inteligente – É o momento certo para revisar holdings, avaliar possíveis segmentações empresariais e ajustar contratos sociais à nova realidade.
Empreendedores que atuam como profissionais liberais ou donos de pequenos negócios também devem avaliar a relação entre pró-labore e distribuição de lucros, considerando que os dividendos acima de R$ 50 mil serão tributados, enquanto o pró-labore segue sujeito à tributação tradicional (INSS e IRPF), mas pode ser dedutível na PJ do Lucro Real.
8. Considerações finais
A proposta ainda depende de aprovação definitiva no Senado e posterior sanção presidencial, mas já representa um movimento claro de transformação na lógica do Imposto de Renda no Brasil. A tributação de dividendos, antes um tabu, agora se aproxima da realidade — e exige que empresários estejam preparados.
O momento é de agir com responsabilidade e estratégia. Com uma contabilidade sólida, um bom planejamento e orientação especializada, é possível não apenas evitar impactos negativos, mas até encontrar oportunidades de reorganização que tragam mais segurança e eficiência para o negócio.
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Luis Monteiro
Contador e Empreendedor
R.Monteiro Contabilidade e Gestão Financeira