Com o objetivo de tornar mais barato o crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, foi aprovada a figura da Empresa Simples de Crédito – ESC.
A ESC tem a possibilidade de atuação no município de sua sede e em cidades vizinhas, destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de recebíveis, por meio de recursos próprios, tendo como público-alvo apenas as Micro e Pequenas Empresas
Quem pode usufruir da Empresa Simples de Crédito?
A ESC – Empresa Simples de Crédito, pode ser individual ou sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas e deve ter apenas a atividade mencionada, não podendo explorar outras atividades concomitantemente.
A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC e a receita bruta anual não poderá exceder o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00. A ESC está impedida de optar pelo Simples Nacional, mas poderá ser tributada pelo Lucro Presumido.
A remuneração da ESC só pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos ou tarifas. A formalização do contrato é obrigatória e a movimentação dos recursos deve ser realizada, exclusivamente, mediante depósitos bancários de titularidade da ESC e da PJ contratante.
E quanto aos registros financeiros?
A Empresa Simples de Crédito deve manter registro financeiro e contábil regular, além de transmitir o detalhamento de suas operações através da Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos pelas ESC, tributadas com base no lucro real ou lucro presumido, corresponderá ao percentual de 38,4%. Assim, estimamos uma carga tributária de 12,87 % sobre a receita líquida (Juros Remuneratórios Recebidos).
A matéria ainda requer regulamentação e promete facilitar o investimento anjo e o fomento às Startups e ME´s e EPP´s.
Luís Monteiro
R.Monteiro Assessoria Contábil